por José do Vale Pinheiro Feitosa




Viva junto à alma mais próxima e compreenda que a proximidade é a medida da distância. Que a distância que os separa é este movimento maravilhoso da matéria e da energia. A maravilha é apenas esta surpresa porque esta proximidade é tão diminuta entre os dois e é a inesperada distância.

José do Vale P Feitosa



domingo, 23 de agosto de 2020

 

A “MUTRETA” DO VALE-REFEIÇÃO – José Nilton Mariano Saraiva

Criado através da Lei 6321 de 15.04.1976, o vale-refeição (adstrito às estatais), ao contrário dos que muitos pensam não se trata de nenhuma “benevolência” da empresa para com o seu funcionário, ou de um gesto de magnanimidade do governo federal.

Na verdade, aqui se aplica magistralmente aquela história do “dar com uma mão e tirar com a outra” e, claro, beneficiando sempre o patrão (empresa), em detrimento do empregado.

É que, a posteriori, quando for prestar contas ao fisco ao final do exercício fiscal, a empresa poderá deduzir, do lucro tributável para fins de imposto de renda (das pessoas jurídicas, evidentemente), o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador (o tal vale refeição).

Além do que, como tal valor é excluído do conceito de “salário in natura”, nele não incide o custeio da Previdência Social e o do FGTS (ou seja, a empresa ao subsidiar a refeição do seu servidor, se beneficia de um quádruplo benefício fiscal).

Confira, abaixo, os artigos 1º e 3º da tal lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.

Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga "in natura" pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

É isso aí; vivendo e aprendendo.