por José do Vale Pinheiro Feitosa




Viva junto à alma mais próxima e compreenda que a proximidade é a medida da distância. Que a distância que os separa é este movimento maravilhoso da matéria e da energia. A maravilha é apenas esta surpresa porque esta proximidade é tão diminuta entre os dois e é a inesperada distância.

José do Vale P Feitosa



sábado, 28 de julho de 2018

SÉRGIO MORO: O MALABARISTA - José Nilton Mariano Saraiva


Para os menos chegados à morfologia (estudo da constituição das palavras e dos processos pelos quais elas são constituídas a partir de suas partes componentes, os morfemas) o prefixo “IN” guarda perfeita similitude com o nosso cáustico, seco e tradicional “NÃO” (ou seja, o IN funciona como um prefixo de negação da palavra original). 

Assim, quando o juiz Sérgio Moro condenou o ex-presidente Lula da Silva por “ato de ofício INdeterminado”, na realidade deixou cristalinamente explícito que NÃO tinha nenhum motivo determinado ou prova para fazê-lo, mas o faria com base em suas convicções, condicionantes e achismos, pura e simplesmente.

Segundo o constitucionalista da PUC-SP, PIETRO DE JESUS ALARCON (ipsis litteris): “o ‘ato de ofício indeterminado’ não só não é pacífico, senão que, constitucionalmente, constitui uma grave ilação com intuito punitivo e em detrimento da tese - esta sim amplamente consolidada na história do ato de ofício. O QUE EXISTE JURIDICAMENTE É O ATO DE OFÍCIO QUE, POR SUA NATUREZA, É DETERMINADO. Porque constitui manifestação decorrente de competência atribuída pela Constituição, ou pela lei. Ou seja: é ato de quem exerce função pública. Ele implica manifestação que produz um efeito na realidade e emana do agente competente. O que aconteceu no caso julgado pelo juiz Sergio Moro, por exemplo, no qual o ex-presidente Lula era réu, é que Moro atribuiu ao petista um ATO DE OFÍCIO INDETERMINADO, inaugurando um MALABARISMO DEDUTIVO JURÍDICO para algo desconhecido na doutrina. Os atos indeterminados teriam a qualidade da indeterminação, isto é, seriam duvidosos quanto à sua extensão e natureza. JULGAR E, SOBRETUDO, ARGUMENTAR PARA PUNIR POR CORRUPÇÃO PASSIVA FUNDADO NUMA CATEGORIA COMO ESSA É INCONSTITUCIONAL E ANTICONVENCIONAL” (grifos nossos).

Ante o exposto, a dedução a que se pode chegar é que, não só Lula da Silva foi preso de forma inconstitucional, imoral, ilegal e irregular, assim como que o juiz-malabarista Sérgio Moro mais cedo ou mais tarde deverá pagar por toda a lambança que introduziu nos julgamentos que dirige.