por José do Vale Pinheiro Feitosa




Viva junto à alma mais próxima e compreenda que a proximidade é a medida da distância. Que a distância que os separa é este movimento maravilhoso da matéria e da energia. A maravilha é apenas esta surpresa porque esta proximidade é tão diminuta entre os dois e é a inesperada distância.

José do Vale P Feitosa



quarta-feira, 5 de setembro de 2018

INOMINÁVEL "FRAUDE" - José Nilton Mariano Saraiva


Sem qualquer escrúpulo e parecendo mesmo divertir-se com a crescente tensão da população em se preocupar com os rumos que o país atravessa, os prolixos, desonestos e preguiçosos integrantes do tal Supremo Tribunal Federal (STF) continuam a vomitar toda a sua arrogância, desfaçatez e intolerância  quando chamados a se manifestar sobre o “direito” (líquido e certo, num país democrático) do ex-presidente Lula da Silva em concorrer às próximas eleições presidenciais.

E não poderia ser assim, porquanto pelo menos dois documentos legais e em plena vigência garantem ao ex-presidente se habilitar a exercer tal direito: a nossa Carta Maior (Constituição Federal) e a Lei das Eleições.

A Constituição Federal, contundentemente reza, em seu artigo 5º, inciso LVII que: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou, em português claro e cristalino, qualquer processo só se esvai após não mais existir ou quando se esgotarem quaisquer possibilidades de recorrência às instâncias competentes, qual seja, quando transcorrer o chamado “trânsito em julgado”. E todos sabemos que o juiz Sérgio Moro e seus cúmplices do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de Porto Alegre, não concluíram o processo onde Lula da Silva se acha incurso.

Já na Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30.09.97) o artigo 16-A é inquestionável (ipsis litteris): “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. Ou seja, e novamente: como o ex-presidente não teve o seu processo concluso pelo juiz Sérgio Moro e seus cúmplices de Porto Alegre, fica evidenciada a condição “sub judice” em que se enquadra o ex-presidente e, assim, tem ele o direito explicitado acima.

E entretanto, quando, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  relatou o processo que decidiria se o registro da candidatura do ex-presidente seria aceito ou não, o Ministro Barroso (do STF) optou por privilegiar uma lei ordinária, ou seja, a tal Lei da Ficha Limpa, em detrimento não só da nossa Carta Maior, bem como do que reza a própria Lei das Eleições, além de desprezar, ainda e também,  a recomendação de um Comitê da ONU com força de lei no Brasil (já que o país é um dos signatários) determinando fosse a Lula da Silva garantido o direito de participar das eleições em pé de igualdade com os demais candidatos.

Fato é que, a apenas 30 dias da realização das Eleição Presidencial e graças à insegurança e “esculhambação” jurídica vivenciada pelo país, pela total  e completa irresponsabilidade dos integrantes do tal Supremo Tribunal Federal, a Lula da Silva assiste todo o direito de recorrer não só ao plenário do famigerado STF, assim como à ONU, a fim de tentar obter o que lhe é garantido pelas leis vigentes no país: votar e ser votado.

Portanto, qualquer decisão em contrário pode e deve ser rotulada como uma inominável fraude.