por José do Vale Pinheiro Feitosa




Viva junto à alma mais próxima e compreenda que a proximidade é a medida da distância. Que a distância que os separa é este movimento maravilhoso da matéria e da energia. A maravilha é apenas esta surpresa porque esta proximidade é tão diminuta entre os dois e é a inesperada distância.

José do Vale P Feitosa



quinta-feira, 23 de outubro de 2014

"PÁGINA 14" DO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - José Nilton Mariano Saraiva

"IPSIS LITTERIS", para que não pairem dúvidas, abaixo a PÁGINA 14 do Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Atentem para o voto do CONSELHEIRO-RELATOR SYLO COSTA, que além de denunciar a compra-inclusão de VACINA PARA CAVALO como um dos itens contabilizados como despesa de Saúde, chama ainda a atenção para o "desvio" dos recolhimentos feitos pelo Instituto de Previdência dos Funcionários, que também estariam sendo contabilizados como despesa da saúde, objetivando atingir o percentual de 12% para aquela rubrica - Saúde (IMPORTANTE: na versão original, em cada uma das 37 páginas do Relatório consta o "timbre" do Tribunal, que não é possível copiar). Se deliciem. 
( PLENO – SESSÃO EXTRAORDINÁRIA: 30/06/05 - RELATOR: CONSELHEIRO SYLO COSTA - REVISOR: CONSELHEIRO ELMO BRAZ - BALANÇO GERAL Nº 696135 ). 

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Embora a priori vislumbrem-se despesas que poderiam não estar vinculadas diretamente às ações e serviços públicos de Saúde, não se pode afirmar, com segurança, dentro do amplo conceito estabelecido pela Constituição, que seria vedada a inclusão das mesmas no cômputo para o cálculo constitucional. Somente a aprovação da já citada Lei Complementar é que trará a elucidação necessária, posto que a mesma define, com mais precisão, as ações e serviços públicos que podem e que não podem ser computados como gastos com Saúde para fins de atendimento ao limite estabelecido.
 O certo é que a aprovação pode não ser breve, mas ela virá e, quanto mais distante estiver o Estado do modelo federal, mais dificuldade terá em se adaptar e cumprir o que será exigido pela Lei Complementar. Nesse sentido, é recomendável que o Estado vá reduzindo o percentual de participação das despesas que vêm sendo destacadas nos relatórios técnicos desta Corte (tais como investimentos em saneamento executados pela COPASA, despesas com assistência à saúde destinada à clientela fechada – IPSEMG, IPSM, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – e outras), como forma não só de cumprir as disposições legais mas, também, para que a aplicação esteja mais próxima dos anseios da população, carente de melhores condições de atendimento na Rede Pública de Saúde.  
CONSELHEIRO SYLO COSTA:
Tenho de confessar que é duro engolir que vacina para cavalo seja contabilizada como despesa com Saúde. Entendo que despesa com Saúde tem de ser aquilo que é gasto com o SUS – Sistema Único de Saúde.
Por outro lado, a Previdência está entrando nisso aqui! A assistência que o Instituto de Previdência não dá e que os funcionários pagam – porque é essa a verdade – está sendo também contabilizada como despesa, para atingir o percentual de 12% referente à Saúde. Estou chamando a atenção para essa questão.  
SECRETÁRIO GLADYSTON LOPES DISCACIATI:
 Necessário também que se dê atenção especial aos Restos a Pagar relativos às despesas da Saúde. Percentuais de inscrições elevados vêm sendo



balanco/696135– VN/F/SO/MG/PA/KT/KA/CA/LI/LH/SL/mf/ahw  - 14                                                  

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