por José do Vale Pinheiro Feitosa




Viva junto à alma mais próxima e compreenda que a proximidade é a medida da distância. Que a distância que os separa é este movimento maravilhoso da matéria e da energia. A maravilha é apenas esta surpresa porque esta proximidade é tão diminuta entre os dois e é a inesperada distância.

José do Vale P Feitosa



quinta-feira, 11 de julho de 2019

"CAPO DI TUTTI CAPI" - José Nilton Mariano Saraiva



Ao alvorecer da década 2000, o então juiz de primeira instância, Sérgio Moro, baseou-se na desastrada operação italiana “Mani Pulite” (Mãos Limpas) para assegurar que... “no Brasil encontram-se presentes várias das condições institucionais necessárias para a realização de ação judicial semelhante” (já mirava em algo, à frente).
Então, em 2013/14, esgrimindo um mote de compreensível apoio popular - o combate à corrupção – (quando na realidade o objetivo era um outro, conforme tomamos conhecimento a posteriori) Sérgio Moro, mesmo na condição de um simplório juiz de primeira instância (é bom repetir e deixar isso bem claro), conseguiu a proeza de se tornar o ÚNICO JUIZ DO BRASIL a tratar e julgar as ações relativas ao tema, independentemente que ocorressem no Amazonas ou Rio Grande, no Sergipe ou Mato Grosso, no Piauí ou São Paulo. Falou-se em “corrupção”, Curitiba era o destino.
E foi assim que, às calendas gregas foram remetidos os tratados, códigos, leis e o competente ordenamento jurídico tratando sobre o princípio do “JUIZ NATURAL”. E o nosso Supremo Tribunal Federal, “esquecendo” covardemente ser o “guardião da Constituição”, literalmente abriu as pernas para tal excrescência. E aí, em orgasmo, Sérgio Moro deitou e rolou, fez barba, cabelo e bigode.
Como o poder em excesso corrompe, cometeu tantos abusos, perpetrou tantas irregularidades, adentrou ilegalmente onde não podia, atropelou quem se lhe antepusesse à frente e por aí vai, que, hoje, a expressão da sangrenta e temível máfia siciliana, “capo di tutti capi” (chefe de todos os chefes), aplica-se como uma luva à sua biografia.
Como nada melhor que um dia atrás do outro (com uma noite no meio), nos dias atuais, ao receber o “prêmio” (Ministério da Justiça e Segurança Pública) por ter inviabilizado a candidatura vitoriosa do ex-presidente Lula da Silva (e ter guindado ao posto essa “anomalia” que está aí), o ex temível juiz Sérgio Moro começa a ser seriamente questionado por seus atos pretéritos, através da Operação VAZA JATO, do site The Intercept Brasil.
Pelo menos é o que nos mostram os primeiros dados até aqui disponibilizados, onde Sérgio Moro manda e desmanda, faz e desfaz, determina e cobra providências, no que é obedecido bovinamente por Deltan Dallagnol e demais procuradores, componentes da Operação LAVA Jato.
Então, pasmos, atônitos e assustados, tomamos conhecimento que, em Curitiba, sob o comando de Sérgio Moro, formou-se uma quadrilha de alta periculosidade que não só praticou corrupção desvairada (lembram-se dos quase R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais) que seriam desviados da Petrobras e da Odebrecht para uma tal “fundação” a ser gerida pelos lavajateiros ???), mas, também, que seus integrantes alimentavam um projeto de poder por demais ambicioso, com o Ministério da Justiça servindo apenas de banal “trampolim” para um voo mais alto rumo à Presidência da República. Seria a “Ditadura Judicial” em toda a sua plenitude.
Fato é que, foram tantos e tão frequentes os abusos e arbitrariedades cometidos pelo “chefe de todos os chefes”, que uma plêiade composta por eminentes juristas se sentiu no dever de lançar uma “Manifestação Pública” à sociedade brasileira, onde, após elencarem um rosário de ilegalidades praticadas pela ex-excelência, destacam que:
“Não foi por outro motivo que o art. 8º do Código de Ética da Magistratura, ao tratar do dever de imparcialidade dos juízes, assinalou: “Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de TODO o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”
E segue:
“Do ponto de vista estritamente normativo, o art.254 do Código de Processo Penal (CPP) é claro ao anotar: “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (..) IV - se tiver aconselhado qualquer das partes”. Assim, não pode nem deve o juiz aconselhar a parte (primeiro aspecto), mas se o fez por “algum motivo”, incumbe-lhe imediatamente indicar a suspeição nos autos. Não o fazendo, comete falta duplamente”.
Alfim, ante tamanho descalabro (e ainda há um turbilhão de áudios e vídeos que nos serão disponibilizados pela VAZA Jato), ao Supremo Tribunal Federal será dada a grande chance de redimir-se da sua omissão covarde no tocante às barbaridades de Sérgio Moro (e sua “República de Curitiba”), liberando o ex-presidente Lula da Silva da injusta detenção que hoje cumpre, e colocando em seu lugar aqueles que transgrediram a Lei.


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