por José do Vale Pinheiro Feitosa




Viva junto à alma mais próxima e compreenda que a proximidade é a medida da distância. Que a distância que os separa é este movimento maravilhoso da matéria e da energia. A maravilha é apenas esta surpresa porque esta proximidade é tão diminuta entre os dois e é a inesperada distância.

José do Vale P Feitosa



sábado, 20 de abril de 2019

OS "LAVAJATEIROS-VAZADORES" - José Nilton Mariano Saraiva

Já alertávamos, lá atrás, em uma de nossas postagens, que após permitir que a tal Lava Jato impunemente pintasse e bordasse (através do estupro diuturno da Constituição Federal), algum dia os integrantes do Supremo Tribunal Federal haveriam de sentir-se “ameaçados” na sua teórica condição de “guardiões da Constituição” e tenderiam a partir para o revide, a fim de mostrar “quem manda mesmo no pedaço” (definição jurídica final).

Pois bem, como a “corda” foi generosa e magnânima, capaz de afagar o ego até do mais insensível dos seres, (por parte de uma mídia desonesta e parcial), os ”lavajateiros”, à frente Sérgio Moro, Deltan Dallagnol e Gelbran Neto,  perderam as estribeiras e abertamente assumiram a condição de “semideuses”, capazes de tudo e abrangendo todos, quer através de chantagens e mentiras, quer pela disseminação de um clima de terror generalizado, capaz de transformar a simpática Curitiba (sede da Lava Jato) numa terra a ser evitada de qualquer maneira, por gregos e troianos. Até porque, guardada as devidas proporções, “descer” pra Curitiba seria como que adentrar Auschwitz, o famigerado campo de concentração nazista (afinal, até prova em contrário, a tortura psíquica, especialidade de Sérgio Moro, é tão ou mais dolorosa e devastadora quanto à física).

E o retrato emblemático das ilegalidades nos interrogatórios que ocorriam em Curitiba pode ser observado pela transcrição de parte do embate entre a defesa de Marcelo Odebrecht e o então todo poderoso Sérgio Moro, a saber (ipsis litteris):
Defesa de Marcelo Odebrecht — Antes que Vossa Excelência encerre a gravação, estou vendo aqui, no site Antagonista, que o depoimento do senhor Marcelo está sendo transmitido, neste exato momento, EM TEMPO REAL, de sorte a desrespeitar a determinação de Vossa Excelência do segredo de Justiça. Está aqui. Quer que eu coloque para Vossa Excelência? (…) E SÓ PODE TER VAZADO AQUI DE DENTROEntão, nós estamos numa situação de flagrância. É só entrar no site e ver.
Juiz Sergio Moro — Tá… Ehhh… A gente trata disso sem precisar da gravação aqui.
Defesa de Marcelo Odebrecht – Não, não, faço questão que isso fique registrado aqui.
Juiz Sergio Moro – Não, sim, mas…
Defesa de Marcelo Odebrecht – Vossa excelência não quer ver a fidelidade da transmissão?
Juiz Sergio Moro – Sim, doutor. Mas é uma questão pertinente ao interrogatório dele [Marcelo Odebrecht]. Nós tratamos na ata. Pode interromper a gravação.

Ou seja, surrealisticamente, com autorização expressa do juiz Sérgio Moro, um depoimento tido como “segredo de justiça” estava sendo transmitido (vazado) “ao vivo” para um site pra lá de suspeito, na Europa, a fim que fosse divulgado quando se tornasse conveniente à bandidagem.

Não é de se estranhar, pois, que hoje, quando (até que enfim) os integrantes do Supremo Tribunal Federal parecem ensaiar um “bater de frente” com os “lavajateiros” (depois que o “objeto de desejo” – condenação e prisão de Lula da Silva, foi alcançado), estes se apeguem aos mesmos métodos sujos para “vazar” ao mesmo site (O Antagonista) possíveis malfeitos do atual Presidente do STF, praticados lá atrás. É o “método Moro” de agir e fazer (e o seu “banco de dados”, convenhamos, deve contemplar milhões de patrícios, todos sujeitos à “deduragem” a qualquer momento).

Fato é que, se tivéssemos um Corte Maior expedita, atuante e que se fizesse respeitar, a essa altura Sérgio Moro e seus procuradores estariam pagando caro pelas cabeludas e infindáveis barbaridades que perpetraram desde o nascimento da tal Operação Lava Jato (mas, pagarão, mais cedo ou mais tarde).

E o país não estaria a experimentar a vexatória situação que atravessa, refletida na esculhambação jurídica vigente, permissiva a que alguém seja condenado por "atos de ofício indeterminados" antes mesmo do processo acusatório chegar ao seu desenlace final, ao arrepio, pois, do que preconiza a Constituição Federal.  




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