A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO CRATO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PARTICULARES EM DECORRÊNCIA DAS ENCHENTES NO RIO GRANJEIRO
Salientamos de pronto que, neste artigo eminentemente de cunho jurídico propositalmente iremos deixar de lado o aspecto político da questão que envolve o problema previsível das enchentes no canal do Rio Granjeiro, por ser de todo impertinente e inoportuno, na espécie.
Salientamos de pronto que, neste artigo eminentemente de cunho jurídico propositalmente iremos deixar de lado o aspecto político da questão que envolve o problema previsível das enchentes no canal do Rio Granjeiro, por ser de todo impertinente e inoportuno, na espécie.
Para uma melhor compreensão da responsabilidade do Município do Crato pelos prejuízos acarretados aos particulares em conseqüência do transbordamento do canal do Rio Granjeiro não devemos olvidar que: primeiro, é público e notório que o canal alhures mencionado muito antes da quadra invernosa estava sofrendo um altaneiro processo de assoreamento por conta da sujeira acumulada no seu leito, bem como por restos da obra anteriormente executada na encosta do canal, destarte, tendo sua capacidade de escoamento bastante diminuída; segundo, nos albores de 2003/2004 o Poder Municipal Cratense, verificando a necessidade premente da realização de obras em boa parte da extensão do canal do Rio Granjeiro, bem como, nas encostas que lhe circundam, e prevendo a iminência de um acontecimento calamitoso, abriu processo de licitação para execução de obras, sem, contudo funcionar eficazmente o escoamento das águas, por déficit ou até mesmo por omissão na fiscalização da qualidade do serviço, já que em menos de um ano as obras vieram a se desfazer; terceiro, que as mazelas encontradas no canal do Rio Granjeiro se protraíram no tempo com isto agravando os problemas sem que os administradores públicos dessem a devida atenção e efetiva solução.
Sendo os danos sofridos oriundos de obra mau executada e omissão de fiscalização das obras de contenção e limpeza do canal do Rio Granjeiro, desta forma, consubstanciando-se em um fato administrativo, não faz sentido deixar de responsabilizar o Município pelos danos acarretado aos particulares.
Ademais, não se pode alegar que seja a enchente do canal do Rio Granjeiro conseqüência de fato da natureza, pois, esta alegação haveria que ter todos os elementos configuradores da absoluta inevitabilidade da eficácia lesivas a terceiros, porquanto na espécie haveria um quê de evitabilidade exsurgindo a insuficiência e deficiência do serviço, de modo a não ser dado cogitar do fortuito pré-excludente da responsabilidade civil por parte do Município.
No caso do transbordamento que ocorreu no canal do Rio Granjeiro, em Crato/CE, e, suas conseqüências danosas daí advindas eram evitáveis, inclusive porque previsíveis.
Tanto é verdade que o próprio Prefeito Municipal e o Secretário de Desenvolvimento do Crato, em inúmeras entrevistas concedidas, verbi gratia, ao Diário do Nordeste em data de 25 de março de 2005, deixou claro que eram previsíveis as enchentes e reconhece que o Município necessitava de obras e serviços de limpeza no leito do canal do Rio Granjeiro.
Fica claro cm as entrevistas por parte das autoridades municipais que a enchente ocorrida com seus consectários não se deve exclusivamente ao acréscimo pluviométrico, mesmo porque já foi registrado em anos anteriores até com morte e perda material.
Responde a administração pública, pela conduta culposa, ou seja, pela má escolha dos agentes para a realização de obras e/ou pela falta de fiscalização eficiente na realização de obras construídas fora dos melhores parâmetros técnicos, afastados das cautelas recomendáveis, em dimensões inconciliáveis com as circunstâncias do local e o volume de vazão, portanto, sendo imprudente incidindo na cuppa in eligendo, oriunda da má escolha.
Outrossim, não aleguem que por ter sido a obra de contenção do canal realizado na gestão de ex-prefeito o município não responde, pois, como é de comum sabença na administração pública vige o princípio da impessoalidade, onde, os atos administrativos representam o ente ou o órgão que o realizou, a eles devem sempre ser imputados, pouco importando a pessoa física que o realizou. Ademais, não devemos olvidar que a causa do transbordamento e enchente do canal do Rio Granjeiro foi uma seqüencia causas somado e agravado por omissões e imprudências, tanto, do ex-gestor como do atual prefeito que deixou se prolongar por dois mandados consecutivos os problemas do assaz citado canal, inclusive, dando prioridade a outros projetos como reforma de praças e asfaltamento de várias artérias da cidade, destarte, diminuindo a capacidade de infiltração das águas e aumentando o escoamento das águas para o canal do Rio Granjeiro, sem falar da omissão do serviço de limpeza e desassoreamento do canal.
Como muito bem resume o administrativista José Cretela Júnior, o Estado/Município caracteriza-se por seu dinamismo como o lendário príncipe de Argos, deve ter cem olhos, dos quais cinqüenta permanecerão sempre abertos, quando os outros cinqüenta se fecham, durante o sono. Por isso, entre as funções ativas do Município, que se dividem em espontâneas e provocadas, as primeiras são exercidas pela administração, sempre, continuamente, independentemente de solicitação de quem quer que seja, sob pena de faltar a seus deveres.
Não resta dúvida que por parte dos últimos administradores do Crato sobrou olhos para politicagem e projetos pessoais e faltou olhos para projetos e iniciativas que colocassem a população a salva das mazelas das constantes enchentes no canal do Rio Granjeiro.
Francisco Leopoldo Martins Filho
Pós-graduado em Responsabilidade Civil
Pós-graduado em Responsabilidade Civil
Um comentário:
Parabéns , Leopoldo !
A gente precisava destas informações.
Obrigada Zé Flávio, por postá-las .
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